Mau uso dos bens públicos - multas na moto da guarda usada por particular e não servidores públicos.

última modificação 14/07/2023 10h04

RELATO DA DENÚNCIA: Com efeito, entende-se que a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXIV, letra a que prevê: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Pois bem, ocorre que no dia 18/01/2022, a motocicleta utilizada pela guarda municipal placa: KQY8586 (HONDA/NXR160 BROS ESD) recebeu 03 multas (autos de infrações: C34372208, C34372209 e C34372210), no endereço Praça Pereira Lima nº. 40, por "DIRIGIR VEICULO COM CNH DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEICULO", o que já seria um escândalo😒 , visto que se o condutor não possui CNH da categoria não deveria pilotar a motocicleta, porém os absurdos vão além, já que a moto era conduzida pela Sra. ADRIELE BRAGA BATAL DA SILVA, CNH: 5186732010, CPF: 11649071744, que NÃO É SERVIDORA DA GUARDA MUNICIPAL, NEM DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO DA PREFEITURA DE PÁDUA🤷‍♂️ . Podemos verificar que a conduta acima é contra a lei, uma vez que o Art. 37, do dispositivo constitucional determina que, dentre os princípios a serem obedecidos pela administração pública, estão o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo certo que narrativa dos fatos percebe-se claramente a ocorrência da violação dos princípios da administração, podendo, facilmente, serem caracterizados crimes de responsabilidade pelo uso indevido de bens públicos em proveito próprio ou alheio, conforme determina o Decreto-Lei n° 201/1967: Art. 1° São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 1- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio: Il- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos: § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão de dois a dez anos e os demais com a pena de detenção de três meses a três anos, 12º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda de cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos para c exercício de cargo ou função pública eletivo de nomeação sem prejuízo da reparação civil de dano causado ao patrimônio público ou particular. No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa, (Lei nº 8.429/1992), estabelece, ainda mais claramente, como sendo ato improbo, que importa enriquecimento ilícito, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades menciona das no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, (art. 9º, inciso IV) Não se pode, pois, admitir que veículo de propriedade do Município (cedido a Guarda Municipal), seja operado por quem não é servidor do Município, pago com recursos públicos, execute serviços de ordem particular, como narrado na presente denúncia. Portanto, ante o exposto, Requer de V. Exa., a tomada das pedidas cabíveis para apuração da denúncia, envio para o Ministério Público, e condenação dos envolvidos por práticas de crimes de responsabilidade, na esfera penal, e crimes de improbidade administrativa, na esfera cível, por ser medida de justiça.

: 14/07/2023 10h04
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20230714100417
: Pendente

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